Em acórdão datado de 26/08/2013, a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Confea com relação à sentença exarada na Ação Civil Pública movida pela ABENC, reconhecida como representante da categoria associada.
A sentença, de 2002, considerou viciada a DN 70/2001.
Vejam abaixo o acórdão.
Vejam também:
ABENC – Mandado De Segurança 2002.34.00.006739-4 Contra A DN 070/01 |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2013.
Numeração Única: 0006736-83.2002.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.006739-4/DF
RELATOR (A) : JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA
ADVOGADO : HEITOR ROMERO BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO : ABENC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS
ADVOGADO : ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFEA. DECISÃO NORMATIVA Nº 070/2001. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ANULAÇÃO DE REGULAMENTO . LIMITAÇÃO ILEGAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
1. A autora do mandado de segurança coletivo é uma associação civil que tem por objetivo defender os interesses dos engenheiros civis associados, possuindo legitimidade ativa para ajuizamento de mandamus dentro da sua pertinência temática, como no presente caso em que procura defender prerrogativas de atuação profissional dos engenheiros civis.
2. Sendo o ato impugnado emanado por um órgão colegiado, o seu presidente é o representante perante o juízo, sendo adequada sua indicação como autoridade impetrada.
3. A via mandamental é adequada, no caso concreto, pois não há necessidade de dilação probatória para definir se existe ou não o direito líquido e certo quanto à possibilidade dos engenheiros civis serem responsáveis técnicos por Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas, pois basta o cotejo das normas legais e infralegais que tratam da matéria.
4. A atividade de engenharia está disciplinada pelo Decreto Federal 23.569/33, cujo art. 28, alínea a, preconiza que o engenheiro civil possui competência e atribuições para exercer as funções de estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios com todas as suas obras complementares, sendo desta natureza a instalação de pára-raios podendo ser executada pelo engenheiro civil. Precedente deste Tribunal.
5. A Decisão Normativa 070/2001, do CONFEA, não pode limitar o exercício da profissão de Engenharia Civil quando a lei que disciplina a profissão não fez tal limitação.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
VOTO DO RELATOR
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0006736-83.2002.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.006739-4/DF
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA contra sentença de fls. 168/171, que concedeu a segurança pleiteada anulando a Decisão Normativa nº 070/2001 do Presidente do CONFEA que impedia os Engenheiros Civis de exercer as atividades de projeto, instalação e manutenção de SPDA.
Em seu recurso de apelação (fls. 218/245), o CONFEA pede a reforma da sentença recorrida sustentando a ABENC é parte ilegítima ativa e que a autoridade impetrada é parte ilegítima passiva; que a via mandamental é inadequada à discussão da lide posta neste feito pela impossibilidade de produção de provas em sede de mandado de segurança; que se a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc, e que se a definição do quorum do Plenário é anterior à ADIN, está mantida a representatividade dos seus atuais membros para a prática de atos deliberativos; que o Supremo Tribunal Federal é incompetente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade antes do advento da Lei nº 9.868/99; que a Decisão Normativa nº 70/2001é legal, devendo ser mantida.
Contrarrazões apresentadas pela ABENC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS às fls. 252/255.
Vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer às fls. 410/412 opinando pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO de Alvarenga Lopes
Relator Convocado
V O T O
O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):
Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança para anular a Decisão Normativa nº 070/2001 do Presidente do CONFEA que impedia os Engenheiros Civis de exercer as atividades de projeto, instalação e manutenção de SPDA – Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como da remessa oficial, tida por interposta, por força de lei, já que concedida a segurança vindicada.
Passo a analisar as questões postas no recurso de apelação por tópicos:
1. Quanto à ilegitimidade ativa ad causam da Associação Autora
As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente (Inteligência do artigo 5º, XXI da Constituição Federal).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAS E INDUSTRIAIS DO DF. DEFESA DE INTERESSES DAS EMPRESAS FILIADAS ÀS ASSOCIAÇÕES COMERCIAS E INDUSTRIAIS INTEGRANTES DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal/1988 confere legitimidade às associações e entidades de classe para representar seus filiados, quando expressamente autorizadas (art. 5º, XXI, da Constituição), bem como atribui legitimação extraordinária às organizações sindicais, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, como substitutos processuais, para a segurança coletiva - destaque-se -, na defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXX, b), independentemente de autorização individual ou em assembléia geral, sendo suficiente a previsão específica constante do respectivo estatuto.
2. A Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal não está atuando, no presente feito, na defesa dos interesses de suas filiadas - associações comerciais e industriais -, mas no interesse das empresas filiadas destas.
3. Ocorre que a legitimação extraordinária conferida pelo art. 5º, LXX, da Constituição Federal/88 é assegurada à organização sindical, entidade de classe ou associação para impetração do mandado de segurança coletivo, para defender diretamente os interesses de seus membros, não os interesses dos filiados desses membros.
4. Não detém, assim, a mencionada federação legitimidade ativa ad causam, conforme entendimento jurisprudencial consagrado por esta e. Corte, em casos similares. (AC 2000.34.00.016095-7/DF; Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Convocado: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.); Sétima Turma; e-DJF1 p.212 de 30/01/2009; AC 2000.01.00.046427-8/DF; Relator: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues; Sexta Turma; e-DJF1 p.200 de 03/11/2009; AC 2008.34.00.008431-3/DF; Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral;: Sétima Turma; e-DJF1 p.381 de 10/10/2008; AC 200834000084313; Relator(a) Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Sétima Turma;e-DJF1 DATA:10/10/2008 PAGINA:381).
5. Preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em sede de contrarrazões, acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). Apelação prejudicada.
(AC 0024095-65.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.504 de 19/04/2013)
A ABENC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS é uma associação civil que tem por objetivo defender os interesses dos engenheiros civis associados e possui anos de existência.
Em tal situação é evidente que possui legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança coletivo dentro da sua pertinência temática, como no presente caso em que se procura defender prerrogativas de atuação profissional dos engenheiros civis.
Deve ser ressaltado que os precedentes juntados aos autos, pelo CONFEA, no sentido de que as Federações de Sindicato não podem representar a categoria objeto de atuação dos sindicatos associados, não se aplicam ao presente caso, uma vez que aqui não está presente uma federação, mas sim uma associação civil em defesa direta de seus associados.
Rejeito, outrossim, a alegação de ilegitimidade ativa da associação autora.
2. Quanto à ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada
A autoridade impetrada sustenta que não possui legitimidade passiva para responder pelo presente mandado de segurança uma vez que o ato impugnado foi emanado por um órgão colegiado.
Não lhe assiste razão em sua alegação. Isso porque o órgão deliberativo colegiado é representado em juízo pelo seu presidente, que é a autoridade impetrada.
Assim, o vício processual apontado não deve ser reconhecido.
3. Quanto à inadequação da via eleita.
No presente caso, verifica-se de forma cristalina que não há necessidade de dilação probatória para definir se existe ou não o direito líquido e certo invocado pelo impetrante quanto à possibilidade dos engenheiros civis serem responsáveis técnicos por Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas.
Basta o cotejo das normas legais e infralegais que tratam da matéria para verificação da existência do direito invocado. Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos necessários ao julgamento foram juntados pelas partes quando da apresentação da inicial e das informações.
Rejeito, outrossim, a preliminar de inadequação da via eleita.
4. Quanto à existência do direito líquido e certo invocado.
Verifico que este Tribunal já apreciou a questão de fundo posta nestes autos quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2003.01.000096279, sendo relatora a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, cujos fundamentos, que reconhecem a ilegalidade da Decisão Normativa nº 70/2001, invoco como razão de decidir, transcrevendo a parte que interessa a este feito:
A questão principal a ser analisada refere-se à possibilidade ou não de a Decisão Normativa do Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CONFEA 070, de 26 de outubro de 2001, impedir o exercício de serviços referentes a Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (pára-raios) pelo engenheiro civil.
A atividade de engenharia está disciplinada pelo Decreto Federal 23.569, de 11 de dezembro de 1933, cujo art. 28, alínea “a”, preconiza que o engenheiro civil possui competência e atribuições para exercer as funções de estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios com todas as suas obras complementares.
Entendo que a instalação de pára-raios é obra complementar à construção de edifícios, podendo, portanto, ser executada pelo engenheiro civil.
Nesse sentido, vale ressaltar excerto do parecer do Sr. Chefe do Departamento de Engenharia Civil da UNB, Prof. Ricardo Silveira Bernardes, que assim esclarece:
O engenheiro Civil, formado pela UNB, possui qualificação técnica - programas em anexo - que o habilita à elaboração de projetos, execução e fiscalização de serviços de instalação de prevenção e combate a incêndio e instalação de pára-raios. (grifei).
Acrescenta-se o fato de que, como ato hierarquicamente inferior ao Decreto Federal 23.569/33, não pode a Decisão Normativa 070/2001, do CONFEA, limitar o exercício da profissão de Engenharia Civil, vez que somente a lei em sentido estrito pode impor cerceamentos.
Desse modo, presente o direito líquido e certo invocado pela associação autora.
Reconhecida a existência do direito líquido e certo à anulação da norma regulamentar de efeitos concretos impugnada neste mandamus, por fundamento diverso daquele adotado na sentença recorrida, fica prejudicada a análise das questões postas no recurso de apelação quanto à legalidade dos atos praticados pelo plenário do CONFEA diante de sua composição, bem como quanto aos efeitos das liminares em ADIN e quanto à adequação constitucional da própria ADIN 1717-6.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida que concedeu a segurança, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO de Alvarenga Lopes
Relator Convocado
=====================================================================================